Decreto-Lei n.º 77/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1973
Diploma n.º
77/73
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os subsídios de viagem e de marcha possam ser alterados mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças



Decreto-Lei n.º 77/73

de 1 de Março

Convindo fazer novo ajustamento dos quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, cuja última actualização data de 1942;

Sendo aconselhável que esta e as futuras actualizações possam ser levadas a efeito sem necessidade da publicação de diploma com força de lei, prática, aliás, já utilizada para outras remunerações acessórias;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427, de 24 de Novembro de 1942, poderão ser alterados mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.