Portaria n.º 1337/82

Tipo
Portaria
Data
31/12/1982
Diploma n.º
1337/82
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria n.º 360/80, de 1 de Julho



Portaria n.º 1337/82

de 31 de Dezembro

Atendendo a que os elementos que servem de base à determinação dos subsídios de viagem e de marcha sofreram alteração no seu valor, verifica-se a necessidade de actualizar os referidos subsídios.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria n.º 360/80, de 1 de Julho, passem a ser os seguintes:

1) Percursos a pé:

Cada funcionário - 10$50 por quilómetro.

2) Transporte em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:

Cada funcionário - 6$00 por quilómetro.

3) Transporte em automóvel de aluguer:

3.1) Um funcionário viajando isoladamente - 12$00 por quilómetro.

3.2) Funcionários transportados em comum:

2 funcionários - 6$10 cada um por quilómetro.

3 ou mais funcionários - 4$30 cada um por quilómetro.

4) Funcionários que utilizem automóvel próprio - 15$00 por quilómetro.

De futuro, o preço do quilómetro será calculado a partir da aplicação da percentagem de 24% sobre o preço do litro da gasolina, com arredondamento nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/81, de 15 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Novembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.