Portaria n.º 797/2006

Tipo
Portaria
Data
10/08/2006
Diploma n.º
797/2006
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário



Portaria n.º 797/2006

de 10 de Agosto

A Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação dos cursos profissionais de nível secundário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio.

O Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que importa, neste momento, materializar, ajustando as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos profissionais de nível secundário definidos pela portaria supra-referida.

Atendendo à natureza e especificidade dos cursos abrangidos pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, e considerando a necessidade de harmonizar os regimes de assiduidade previstos nas várias modalidades de ensino de percursos profissionalmente qualificantes, introduzem-se, ainda, os necessários reajustes naquele diploma legal, de acordo com as disposições constantes da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo único

Alteração à Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio

1 - Os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Criação e publicitação

1 - ...

2 - O diploma referido no número anterior estabelece o plano de estudos, que poderá prever variantes na organização da componente de formação técnica em função das saídas profissionais visadas, bem como o perfil de desempenho à saída do curso, identificando a família profissional e a área de formação de enquadramento do curso.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 13.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas pelos alunos.

2 - ...

Artigo 14.º

Momentos de avaliação

1 - A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno, e, após conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião do conselho de turma.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A avaliação sumativa incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho e integra, no final do 3.º ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional (PAP).

Artigo 27.º

Aprovação

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 30.º

Classificações

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 31.º

Classificação final

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 32.º

Reclamações e recursos

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 33.º

Certificação

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 34.º

Organização do ano escolar

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

Artigo 35.º

Cumprimento do plano de estudos

1 - No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina;

b) A assiduidade do aluno, na FCT, não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista.

2 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, as escolas deverão assegurar:

a) O prolongamento das actividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas; ou

b) O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objectivos de aprendizagem;

c) O prolongamento da FCT a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

3 - ...»

2 - É revogado o artigo 26.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

3 - As alterações introduzidas no artigo 35.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, produzem efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2006.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 24 de Julho de 2006.