Decreto-Lei n.º 24/2006

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/2006
Diploma n.º
24/2006
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação



Decreto-Lei n.º 24/2006

de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e da avaliação das aprendizagens de nível secundário de educação.

Dentro dos objectivos prioritários da política educativa, o XVII Governo Constitucional consagra no seu Programa e, ulteriormente, nas Grandes Opções do Plano, aprovadas pela Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, a adopção de medidas tendentes ao alargamento da oferta dos cursos tecnológicos, artísticos especializados profissionalmente qualificantes, profissionais e de educação/formação, por forma a potenciar a procura de percursos educativos e formativos que proporcionem a dupla certificação, valorizando, em simultâneo, a identidade do ensino secundário.

A concretização de tais objectivos afirma-se quer pelo enquadramento e tipificação da oferta formativa, quer pela atribuição de uma qualificação e certificação próprias. Neste quadro, e sem prejuízo da especificidade das formações, entende-se oportuno promover alguns reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário com vista a assegurar a unidade e a coerência de tratamento entre diferentes tipos de formação profissionalmente qualificante.

Atendendo à natureza e especificidade dos cursos abrangidos, os acertos legislativos introduzidos pelo presente decreto-lei procuram, de forma equitativa, conformar este princípio, salientando-se o afastamento da obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes e a alteração do processo de avaliação sumativa externa dos cursos científico-humanísticos, de molde a valorizar a respectiva componente nuclear.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para consagrar a possibilidade de livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário de educação, como princípio orientador da gestão do respectivo currículo favorecendo-se, deste modo, o melhor posicionamento dos jovens e dos adultos face aos desafios da competitividade na economia do conhecimento.

Foi ouvido o Conselho Nacional da Educação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

1 - Os artigos 4.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

A organização e a gestão do currículo do nível secundário de educação subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) Introdução opcional da língua estrangeira de iniciação nos cursos de nível secundário de educação.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos termos seguintes:

a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica.

5 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para a certificação da conclusão de um curso tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, não é considerada, em caso algum, a realização de exames nacionais.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A certificação dos cursos de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.»

2 - Os anexos n.os 1 a 6 ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos n.os 1 a 6 ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas nos anexos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º produzem efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 6

(ver mapas no documento original)

Do ANEXO N.º 1.1 ao ANEXO N.º 2.10

(ver mapas no documento original)