Portaria n.º 124/70

Tipo
Portaria
Data
02/03/1970
Diploma n.º
124/70
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA MARINHA
Vigência
Revogado

Sumário

Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada - Revoga as Portarias n.os 16650, 18509, 19114, 19637, 20636, 21116, 23444, 23768 e 23892



Portaria n.º 124/70

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. As escolas da Armada, que funcionam como unidades independentes, são as seguintes:

a) Escola Naval;

b) Escola de Fuzileiros.

2. O Grupo n.º 1 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a) Escola de Máquinas;

b) Escola de Electrotecnia;

c) Escola de Abastecimento;

d) Escola de Informações de Combate;

e) Escola de Armas Submarinas;

f) Escola de Alunos Marinheiros;

g) Escola de Sargentos.

3. O Grupo n.º 2 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a) Escola de Artilharia Naval;

b) Escola de Limitação de Avarias;

c) Escola de Comunicações.

4. Funcionam adstritos aos comando, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:

a) Escola de Marinharia (navio-escola Sagres);

b) Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);

c) Escola de Submarinos e de Mergulhadores (esquadrilha de submarinos);

d) Centro de Instrução de Minas e Contramedidas (Comando Naval do Continente);

e) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);

f) Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);

g) Centro de Educação Física da Armada (Direcção do Serviço de Educação Física);

h) Centro de Instrução de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico).

5. Nos regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se refere este diploma, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, serão especificados:

a) Funções que competem àqueles estabelecimentos de ensino;

b) Cursos e instruções que neles funcionam;

c) Estrutura orgânica dos mesmos estabelecimentos.

6. O disposto no número anterior não é aplicável à Escola Naval.

7. O Ministro da Marinha pode determinar, por despacho, que nos comandos, forças, unidades e serviços funcionem cursos ou instruções:

a) De natureza profissional, quando se verifique a conveniência de os mesmos serem ministrados fora dos estabelecimentos de ensino da Armada;

b) De promoção social, tendo como objectivo principal elevar a escolaridade das praças para o nível que presentemente está fixado como obrigatório.

8. Ficam revogadas as portarias seguintes:

a) N.º 16650, de 31 de Março de 1958;

b) N.º 18509, de 3 de Junho de 1961;

c) N.º 19114, de 5 de Abril de 1962;

d) N.º 19637, de 15 de Janeiro de 1963;

e) N.º 20636, de 17 de Junho de 1964;

f) N.º 21116, de 19 de Fevereiro de 1965;

g) N.º 23444, de 22 de Junho de 1968;

h) N.º 23768, de 12 de Dezembro de 1968;

i) N.º 23892, de 3 de Fevereiro de 1969;

sem prejuízo de continuarem revogadas as disposições que estas portarias assim determinam.

Ministério da Marinha, 2 de Março de 1970. - O Ministro da Marinha. Manuel Pereira Crespo.