Portaria n.º 188/81

Tipo
Portaria
Data
17/02/1981
Diploma n.º
188/81
Diário da República
N.º 40, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga a Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, sem prejuízo dos efeitos já produzidos



Portaria n.º 188/81

de 17 de Fevereiro

Considerando que as numerosas alterações introduzidas na Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, recomendam, independentemente da reformulação dos conceitos que a enformam, a publicação de uma nova portaria;

Considerando a entrada em funcionamento da Escola do Serviço de Saúde Militar;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 266/79, de 2 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria n.º 124/70, de 2 de Março, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

2.º A Escola Naval funciona como unidade independente.

3.º A Escola de Fuzileiros funciona subordinada ao Comando do Corpo de Fuzileiros.

4.º O grupo n.º 1 de escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a) Escola de Máquinas;

b) Escola de Electrotecnia;

c) Escola de Abastecimento;

d) Escola de Informações de Combate.

5.º O grupo n.º 2 de escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a) Escola de Artilharia Naval;

b) Escola de Limitação de Avarias;

c) Escola de Comunicações;

d) Escola de Armas Submarinas;

e) Escola de Marinharia.

6.º Funcionam adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:

a) Escola de Submarinos (Esquadrilha de Submarinos);

b) Escola de Mergulhadores (Esquadrilha de Submarinos);

c) Centro de Instrução de Minas e Contra-Medidas (Comando Naval do Continente);

d) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);

e) Centro de Instrução de Contrôle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);

f) Centro de Educação Física da Armada (Base Naval de Lisboa);

g) Escola de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico);

h) Escola de Alunos Marinheiros (grupo n.º 1 de escolas da Armada).

7.º Nos regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se refere este diploma, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, serão especificados:

a) Funções que competem àqueles estabelecimentos de ensino;

b) Cursos e instruções que neles funcionam;

c) Estrutura orgânica dos mesmos estabelecimentos.

8.º O disposto no número anterior não é aplicável à Escola Naval.

9.º O Chefe do Estado-Maior da Armada pode determinar, por despacho, que nos comandos, forças, unidades e serviços funcionem cursos ou instruções:

a) De natureza profissional, quando se verifique a conveniência de os mesmos serem ministrados fora dos estabelecimentos de ensino da Armada;

b) De promoção social, tendo como objectivo principal elevar a escolaridade das praças para o nível que presentemente está fixado como obrigatório.

Estado-Maior da Armada, 3 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.