Decreto Regulamentar n.º 34/94

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
01/09/1994
Diploma n.º
34/94
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências do Grupo n.º 1 e do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada



Decreto Regulamentar n.º 34/94

de 1 de Setembro

Na sequência da publicação da Lei Orgânica da Marinha, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos grupos de escolas, dando assim execução ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro.

São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, caracterizados na Lei Orgânica como unidades em terra. Embora estas unidades mantenham, no essencial, a sua caracterização tanto a nível estrutural como funcional, introduzem-se alguns ajustamentos e, nomeadamente, transfere-se a Escola de Informações em Combate do Grupo n.º 1 para o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada e é extinta a Escola de Alunos Marinheiros.

A necessidade, que se antevê, de reestruturar as classes de sargentos e praças, por forma a satisfazer mais adequadamente os indispensáveis padrões de desempenho do pessoal conduzirá, inevitavelmente, ao reordenamento do actual parque escolar, uma vez que cabe fundamentalmente às escolas que integram os grupos a responsabilidade de ministrar a preparação complementar dos militares daquelas categorias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

Os grupos de escolas são unidades em terra às quais compete promover a formação do pessoal da Marinha, através das escolas que os integram, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.

Artigo 2.º

Grupos de escolas

1 - São considerados grupos de escolas o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (G1EA) e o Grupo n.º 2 de Escolas da Armada (G2EA).

2 - O G1EA integra as seguintes escolas:

a) A Escola de Máquinas;

b) A Escola de Electrotecnia;

c) A Escola de Abastecimento.

3 - O G2EA integra as seguintes escolas:

a) A Escola de Artilharia Naval;

b) A Escola de Armas Submarinas;

c) A Escola de Comunicações;

d) A Escola de Informações de Combate;

e) A Escola de Marinhagem;

f) A Escola de Limitação de Avarias;

g) A Escola de Tecnologia de Educação e Treino.

4 - As escolas são genericamente designadas por escolas técnicas.

Artigo 3.º

Competências

Aos grupos de escolas compete;

a) Assegurar a formação militar destinada à preparação básica e complementar dos sargentos e praças, por forma a habilitá-los para o exercício das funções correspondentes aos seus postos e classes;

b) Assegurar a formação técnico-naval dos oficiais em áreas específicas;

c) Assegurar a formação técnica de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

d) Cooperar na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1 - O G1EA e o G2EA compreendem:

a) O comandante;

b) O Conselho Escolar;

c) O director escolar;

d) O Conselho Administrativo;

e) As escolas técnicas;

f) O Departamento de Pessoal e Segurança;

g) O Departamento de Material;

h) O Departamento Administrativo e Financeiro;

i) O Serviço de Informática.

2 - Para efeitos de enquadramento militar, cada grupo de escolas está organizado em companhias, podendo estas constituir-se em grupos de companhias e batalhão.

3 - Os grupos de escolas dispõem de secretarias, que asseguram o expediente e arquivo.

4 - O G2EA dispõe de um serviço de prisão que funciona na directa dependência do comandante.

Artigo 5.º

Comandante

1 - Ao comandante compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades de formação que incumbem ao grupo de escolas;

b) Administrar a unidade e, em especial, zelar pela disciplina, moral e bem-estar do pessoal;

c) Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a optimização do processo ensino-aprendizagem;

d) Aprovar as classificações dos alunos dos cursos ministrados nas escolas;

e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Escolar.

2 - O comandante é um oficial directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

3 - O comandante é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante.

Artigo 6.º

Conselho Escolar

1 - O Conselho Escolar (CE) é um órgão de consulta do comandante para assuntos de carácter pedagógico.

2 - Ao CE compete, em especial:

a) Apreciar os assuntos relativos ao desenvolvimento das actividades de formação das escolas;

b) Emitir parecer sobre novos cursos e respectivos planos, bem como sobre as alterações aos planos de curso em vigor;

c) Apreciar, no fim de cada curso ou quando necessário, o resultado das provas de avaliação do aproveitamento dos alunos, fazendo o apuramento das classificações;

d) Emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos;

e) Emitir parecer sobre os requerimentos para repetições de cursos que lhe sejam presentes para apreciação.

3 - O CE tem a seguinte composição:

a) O comandante;

b) O 2.º comandante;

c) O director escolar;

d) Os directores das escolas.

4 - O comandante pode convocar para as reuniões do CE outros oficiais cuja presença julgue conveniente.

Artigo 7.º

Director escolar

1 - O director escolar (DE) coadjuva o comandante na coordenação e orientação das actividades das escolas, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das actividades de promoção;

b) Coordenar as actividades das escolas, designadamente no que respeite à elaboração dos programas de formação e das propostas de planos de curso;

c) Promover acções de formação dos formadores;

d) Coligir os elementos estatísticos referentes a concursos e a resultados dos cursos e proceder à sua análise;

e) Propor a atribuição e promover a distribuição dos prémios escolares.

2 - O DE é hierarquicamente superior aos directores das escolas e é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da escola de mais elevado posto ou mais antigo.

3 - O DE dispõe de uma secretaria escolar e de uma editora escolar.

4 - Na dependência do DE podem funcionar departamentos de formação, com carácter eventual, destinados ao ensino de matérias comuns aos cursos ministrados.

Artigo 8.º

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a) O comandante, que preside;

b) O 2.º comandante e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;

c) O chefe do Serviço de Gestão Financeira, que secretaria.

Artigo 9.º

Escolas técnicas

1 - Às escolas técnicas compete executar os planos de curso superiormente aprovados.

2 - As escolas técnicas compreendem:

a) O director;

b) Os directores de curso;

c) Os gabinetes de formação;

d) O Gabinete de Tecnologia Educativa.

3 - As escolas técnicas dispõem de secretarias que asseguram as actividades de expediente interno.

Artigo 10.º

Director

1 - Aos directores das escolas técnicas compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da escola;

b) Colaborar com o director escolar, tendo em vista a coordenação de procedimentos entre as escolas;

c) Promover a realização de estudos e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos.

2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, que é, dos restantes oficiais, o oficial de mais elevado posto ou mais antigo da respectiva escola.

Artigo 11.º

Directores de curso

1 - Aos directores de curso das escolas técnicas compete:

a) Acompanhar, de forma sistemática, o progresso da aprendizagem dos alunos;

b) Coordenar todas as actividades curriculares do curso;

c) Promover periodicamente reuniões de formadores, tendo em vista a avaliação do processo de aprendizagem, e propor medidas correctivas, visando a eficiência da formação.

2 - Os directores de curso são oficiais que exercem o cargo em regime de acumulação com funções docentes.

Artigo 12.º

Gabinetes

1 - Aos gabinetes de formação das escolas técnicas, chefiados por oficiais em regime de acumulação com funções docentes, compete executar as unidades lectivas e elaborar as ajudas de instrução e a documentação necessária à sua execução.

2 - Ao Gabinete de Tecnologia Educativa das escolas técnicas, chefiado por um oficial em regime de acumulação com funções docentes, compete programar e avaliar as actividades de formação e coordenar a elaboração das ajudas de instrução e da documentação necessária aos cursos ministrados.

Artigo 13.º

Departamento de Pessoal e Segurança

1 - Ao Departamento de Pessoal e Segurança (DPS) compete:

a) Executar as acções administrativas e processuais relativas ao pessoal;

b) Promover o acompanhamento social, moral e religioso do pessoal;

c) Assegurar a prestação dos cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico;

d) Assegurar o desenvolvimento físico, incentivando a prática de desporto e educação física;

e) Assegurar o controlo de acessos e o policiamento interno, bem como outras actividades relativas à segurança;

f) Assegurar a guarda e manutenção do armamento, munições e explosivos.

2 - O DPS integra os seguintes serviços:

a) O Serviço de Pessoal, que exerce a competência mencionada na alínea a) do n.º 1;

b) O Serviço de Assistência Religiosa, que exerce a competência mencionada na alínea b) do n.º 1;

c) O Serviço de Saúde, que exerce a competência mencionada na alínea c) do n.º 1;

d) O Serviço de Educação Física, que exerce a competência mencionada na alínea d) do n.º 1;

e) O Serviço de Vigilância e Polícia, que exerce as competências mencionadas nas alíneas e) e f) do n.º 1.

Artigo 14.º

Departamento de Material

1 - Ao Departamento de Material (DM) compete:

a) Assegurar ou promover a execução de tarefas de manutenção do material;

b) Assegurar ou promover a manutenção de infra-estruturas;

c) Assegurar o abastecimento de água potável;

d) Assegurar a transformação e distribuição de energia eléctrica e a sua produção em situações de emergência;

e) Promover a prevenção e combate a incêndios e a protecção nuclear, biológica e química;

f) Assegurar a gestão do parque automóvel.

2 - O DM integra os seguintes serviços:

a) Os Serviços Gerais, que exercem as competências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Os Serviços Técnicos, que exercem as competências mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1;

c) O Serviço de Transportes, que exerce a competência mencionada na alínea f) do n.º 1.

Artigo 15.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) compete:

a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

b) Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração do orçamento e proceder à sua execução, nos termos da lei;

c) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

d) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;

e) Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente solicitadas;

f) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como os processos para apoio ao conselho administrativo;

g) Assegurar o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos e bens necessários ao funcionamento dos serviços e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro;

h) Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação.

2 - O DAF integra os seguintes serviços:

a) O Serviço de Gestão Financeira, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1;

b) O Serviço de Abastecimento, que exerce as competências mencionadas nas alíneas g) e h) do n.º 1.

Artigo 16.º

Serviço de Informática

Ao Serviço de Informática compete coordenar e apoiar tecnicamente as actividades do grupo de escolas nas áreas dos sistemas de informação e informática.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Extinção da Escola de Alunos Marinheiros

1 - É extinta a Escola de Alunos Marinheiros (EAM).

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data em que, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, se reconheça estarem reunidas as condições que permitam cometer a outro estabelecimento de ensino as actuais competências da EAM.

3 - Até à efectivação da sua extinção, a EAM funciona no G1EA com estrutura e dependência idênticas às das restantes escolas deste grupo, competindo-lhe assegurar a preparação militar geral de militares destinados às categorias de sargentos e praças.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 188/81, de 17 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.