Decreto-Lei n.º 43/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/02/1984
Diploma n.º
43/84
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação. Revoga o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio



Decreto-Lei n.º 43/84

de 3 de Fevereiro

Em consequência de medidas de racionalização da estrutura orgânica de determinados organismos ou dos seus efectivos poderão vir a surgir situações excedentárias de pessoal, as quais importa regular em termos que possibilitem prosseguir a política que se revelar mais adequada à gestão dos recursos humanos da Administração Pública.

Estando a Administração dotada de um conjunto de instrumentos legais, designadamente em matéria de mobilidade de pessoal, que são susceptíveis de obviar ao aparecimento de pessoal excedentário, admite-se, no entanto, que ele surja residualmente. A constituição de excedentário, admite-se, no entanto, que ele surja residualmente. A constituição de excedentes será então a solução última para o seu aproveitamento futuro.

Ao pessoal excedentário poderá ser proporcionada a frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de modo a facilitar a sua colocação. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, e beneficiando de incentivos previstos na lei, esse pessoal poderá desligar-se da função pública, contribuindo assim para o respectivo descongestionamento.

Definem-se ainda, no presente decreto-lei, os princípios gerais que presidem à constituição e gestão de excedentes, os seus direitos e deveres e formas de passagem à actividade.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se aos funcionários de todos os serviços da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e às autarquias locais no respeitante à colocação de excedentes.

Artigo 2.º

(Situações que darão origem à constituição de excedentes de pessoal)

1 - Darão origem à constituição de excedentes as medidas de racionalização global ou parcial das estruturas e dos quadros ou efectivos dos organismos mencionados no artigo 1.º que conduzirem a situações de desocupação ou subutilização do pessoal dos serviços ou organismos que forem objecto das mesmas.

2 - As citadas medidas de racionalização tomarão em consideração o volume e a natureza das tarefas indispensáveis à consecução das finalidades prosseguidas pelos serviços ou organismos abrangidos como forma de determinarem as suas necessidades de pessoal e a contingentação dos respectivos quadros.

3 - A criação de excedentes será objecto de decreto-lei nos casos de extinção ou fusão de serviços e de decreto regulamentar nos restantes casos.

Artigo 3.º

(Critérios a observar)

1 - Os diplomas a publicar na sequência das medidas de racionalização mencionadas no artigo 2.º determinarão o quadro ou quadros a que o pessoal fica afecto e estabelecerão os critérios a observar para efeitos de:

a) Transição do pessoal para os serviços ou organismos que absorverem, no todo ou em parte, as atribuições daqueles, quando for caso disso;

b) Utilização de instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência, a afectação colectiva e a deslocação;

c) Constituição de excedentes de pessoal.

2 - Os critérios a adoptar no tocante à hipótese prevista nas alíneas a) e b) do número precedente terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais do pessoal abrangido e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover, preocupação que deverá ser assegurada, sempre que possível, mediante o recurso à última classificação de serviço ou, no caso de não existir, ao resultado do concurso para a respectiva categoria.

3 - Na constituição de excedentes atender-se-á, sucessivamente:

a) À menor antiguidade na categoria;

b) À menor antiguidade na carreira;

c) À menor antiguidade na função pública.

Artigo 4.º

(Aquisição da qualidade de excedente)

1 - Adquire a qualidade de excedente o pessoal dos quadros aprovados por lei que venha a ser considerado subutilizado ou desocupado nos serviços ou organismos objecto de medidas de racionalização.

2 - Adquirem também nas mesmas condições a qualidade de excedente os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto.

3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os funcionários que precariamente desempenhem funções no serviço objecto de medidas de racionalização, caso em que regressarão aos serviços de origem.

Artigo 5.º

(Formalidades a observar na aquisição da qualidade de excedente)

1 - A aquisição da qualidade de excedente depende de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da pasta respectiva e do Secretário de Estado da Administração Pública, de anotação do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.

2 - Os despachos em causa poderão assumir a forma de listas nominativas e mencionarão o nome, categoria, letra de vencimento, vínculo a serviço ou organismo de origem do pessoal considerado excedente e estabelecerão a data a partir da qual se considera adquirida essa qualidade.

Artigo 6.º

(Quadros de efectivos interdepartamentais)

1 - O pessoal considerado excedente fica automaticamente integrado em quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), para o efeito criados junto das secretarias-gerais, dos competentes serviços de organização e pessoal de cada ministério ou de outros serviços, quando a sua dimensão o justifique.

2 - Para efeitos do disposto no número precedente, preencherá aquele pessoal uma ficha curricular, de modelo a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, da qual será enviada cópia ao serviço competente deste departamento governamental pelos correspondentes órgãos ministeriais de organização e pessoal.

Artigo 7.º

(Órgãos competentes relativamente à gestão de excedentes)

Consideram-se como órgãos competentes relativamente ao pessoal que adquira a qualidade de excedente:

a) Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º no tocante à respectiva gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;

b) O serviço competente da Secretaria de Estado da Administração Pública relativamente à actividade de colocação dos excedentes.

Artigo 8.º

(Situação dos excedentes)

Durante o período em que conservarem a qualidade de excedentes, estes poderão:

a) Ser chamados à actividade, através da sua colocação nos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste diploma;

b) Ser destacados para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) Manter-se na situação de disponibilidade.

Artigo 9.º

(Colocação dos excedentes)

1 - Os excedentes serão passados à actividade, a pedido dos serviços, através de uma das seguintes modalidades:

a) Integração em lugares de ingresso ou de acesso vagos nos quadros dos serviços ou organismos interessados e das autarquias locais, mediante processo sumário isento de concurso;

b) Integração em lugares de ingresso ou de acesso, mediante alargamento dos quadros por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e do membro do governo respectivo, quando prestem serviço junto de um organismo por período superior a um ano, devendo os lugares criados ser extintos à medida que vagarem;

c) Nomeação em comissão de serviço, quando for essa a forma prevista na lei para provimento do correspondente lugar vago;

d) Colocação através da utilização de instrumentos de mobilidade previstos na lei.

2 - A colocação dos excedentes por integração em lugar do quadro poderá ser feita para:

a) Categoria igual à que já detêm;

b) Categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional, remunerada pela mesma letra de vencimento, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis;

c) Categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A passagem à actividade através de qualquer das modalidades previstas far-se-á, em função das qualificações profissionais requeridas, atendendo sucessivamente:

a) À maior antiguidade no QEI;

b) À maior antiguidade na categoria;

c) À maior antiguidade na carreira;

d) À maior antiguidade na função pública.

4 - A recusa de integração de excedentes que a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública considere adequados ao posto de trabalho inviabiliza a utilização da quota de descongelamento por parte do respectivo serviço para a correspondente carreira, devendo, para o efeito, ser comunicada ao Tribunal de Contas.

Artigo 10.º

(Colocação de excedentes em autarquias locais e empresas públicas)

1 - As admissões de pessoal pelas autarquias locais dependem da prévia consulta ao serviço competente da Secretaria de Estado da Administração Pública para a colocação de excedentes, o qual, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal disponível ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.

2 - São consideradas juridicamente inexistentes as admissões efectuadas pelas autarquias locais com preterição da formalidade referida no número anterior.

3 - Relativamente às empresas públicas, a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública divulgará mensalmente uma listagem do pessoal disponível, com a menção das respectivas habilitações e qualificações profissionais.

Artigo 11.º

(Cessação da qualidade de excedente)

1 - A qualidade de excedente cessa:

a) Por colocação através de integração em lugares do quadro;

b) Por recusa não aceite como fundamentada de colocação ou de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) Por aposentação;

d) Por desvinculação da função pública.

2 - Considera-se fundamentada a recusa de colocação em posto de trabalho situado fora da área do concelho do lugar de origem, excepção feita:

a) Aos concelho de Lisboa e Porto, nos quais a colocação pode ser efectuada nesses concelhos ou nos concelhos limítrofes;

b) Quando a colocação beneficie do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro.

3 - Para efeitos disciplinares, a recusa não aceite como fundamentada considera-se insubordinação grave, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, nos casos, respectivamente, das alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 12.º

(Direitos dos excedentes)

1 - Os excedentes mantêm a categoria e a natureza do provimento que detinham à data da aquisição dessa qualidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas as categorias correspondentes a cargos exercidos a título precário, designadamente em regime de comissão de serviço, interinidade e substituição.

3 - Na situação de actividade, os excedentes recebem o vencimento por inteiro e as demais remunerações a que têm direito os funcionários do serviço ou organismo em que exercem funções.

4 - Na situação de disponibilidade, os excedentes têm direito:

a) Ao vencimento por inteiro;

b) Às diuturnidades, ao subsídio de Natal, ao subsídio de férias correspondente ao período de férias a que tenham direito nos termos da lei, ao abono de família e prestações complementares, à segurança social e à assistência na doença;

c) À apresentação a concurso.

5 - O tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação e diuturnidades.

6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, consideram-se na situação de actividade os excedentes submetidos a acções de formação e aperfeiçoamento profissional.

Artigo 13.º

(Deveres dos excedentes)

Os excedentes na situação de disponibilidade mantêm os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício efectivo de funções.

Artigo 14.º

(Incentivos ao descongestionamento dos quadros de efectivos interdepartamentais)

1 - Em ordem a promover o descongestionamento dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), podem os membros do Governo em cada caso competentes, precedendo parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública, conceder aos excedentes que o requeiram:

a) Desvinculação da função pública, mediante indemnização;

b) Aposentação voluntária;

c) Licença sem vencimento por tempo indeterminado.

2 - A constituição de qualquer das situações previstas no número anterior, relativamente a categorias ou carreiras que venham a ser abrangidas por diploma legal de descongestionamento, não carece de parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Artigo 15.º

(Desvinculação da função pública mediante indemnização)

1 - Aos excedentes desvinculados da função pública, nos termos do artigo anterior, será paga uma indemnização de montante correspondente a 2 anos de vencimento, diuturnidades e subsídios de Natal e férias, reportados à categoria que detêm no quadro de efectivos interdepartamentais, a suportar por verbas dos orçamentos dos serviços responsáveis pela sua gestão administrativa.

2 - Os excedentes abrangidos por esta medida não poderão ser admitidos, a qualquer título, em serviços e organismos da administração central, regional e local antes de decorrido o prazo de 10 anos sobre a respectiva desvinculação.

Artigo 16.º

(Aposentação)

1 - Durante o primeiro ano de disponibilidade podem os excedentes, desde que possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da idade e de submissão a junta médica, requerer a aposentação voluntária, sendo a respectiva pensão calculada nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - Os excedentes que reúnam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e cumulativamente se encontrem na situação de disponibilidade há mais de 2 anos, seguidos ou interpolados, serão obrigatoriamente aposentados, sem direito a bonificação.

Artigo 17.º

(Licença sem vencimento por tempo indeterminado)

1 - A licença sem vencimento por tempo indeterminado, concedida nos termos do artigo 14.º, poderá cessar:

a) Por conveniência da Administração, quando esta pretenda passar os excedentes à actividade, por integração em lugares de quadro;

b) A requerimento do interessado, após a sua permanência pelo período mínimo de 1 ano naquela situação.

2 - O pessoal excedente cuja licença seja feita cessar por cenveniência da Administração dispõe do prazo de 90 dias, a contar da data da notificação, para se apresentar ao serviço, considerando-se recusa não fundamentada para os efeitos do artigo 11.º, n.º 3, a não apresentação naquele prazo.

Artigo 18.º

(Providências orçamentais)

1 - As verbas orçamentadas para satisfação dos encargos com o pessoal abrangido pelas disposições do presente diploma serão objecto de transferência:

a) Para os órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, enquanto responsáveis pela gestão administrativa de excedentes;

b) Para os serviços ou organismos onde forem colocados ou integrados, nos termos previstos neste diploma.

2 - Excepciona-se do previsto na alínea b) a integração em quadros de serviços da administração local, que será da responsabilidade dos mesmos.

3 - Equanto não forem concretizadas as transferências orçamentais previstas neste diploma, os vencimentos e demais abonos dos excedentes poderão ser processados pelos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal ou pelos serviços ou organismos onde tenham sido colocados ou integrados, por conta das correspondentes verbas dos orçamentos dos serviços ou organismos de origem, de harmonia com critérios a definir em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

4 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 15.º serão suportados pelos correspondentes serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, nos termos a estabelecer em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

5 - Os encargos resultantes da aplicação do artigo 16.º serão suportados pelos serviços referidos no número anterior, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 19.º

(Prevalência do diploma)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais dos serviços ou organismos por ele abrangidos.

Artigo 20.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.