Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 43/84, da Presidência do Conselho de Ministros, que define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação. Revoga o Decreto-Lei n.º 167/82, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 29 (suplemento), de 3 de Fevereiro de 1984
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 43/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 29 (suplemento), de 3 de Fevereiro de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No 2.º parágrafo do preâmbulo deve retirar-se a seguinte frase: «A constituição de excedentário, admite-se, no entanto, que ele surja residualmente.».
No artigo 17.º, n.º 2, onde se lê «por cenveniência da Administração» deve ler-se «por conveniência da Administração».
No artigo 18.º, n.º 2, onde se lê «em quadros de serviços da administração local,» deve ler-se «em quadros de serviços ou organismos da administração local,».
No artigo 18.º, n.º 3, onde se lê «Equanto não forem concretizadas» deve ler-se «Enquanto não forem concretizadas».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.