Decreto-Lei n.º 221/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/08/1986
Diploma n.º
221/86
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA). Revoga a Portaria n.os 982/82, de 19 de Outubro



Decreto-Lei n.º 221/86

de 8 de Agosto

Considerando que o artigo 298.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, dispõe a faculdade de poder dotar a secretaria do Supremo Tribunal Militar de pessoal militar e civil;

Considerando que a referida secretaria não está dotada do pessoal civil necessário ao bom desempenho dos serviços que lhe estão cometidos;

Considerando vantajoso, para efeitos administrativos, que o pessoal civil seja integrado no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e não constitua um quadro específico do referido Tribunal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, é aumentado dos lugares destinados a viabilizar as condições de funcionabilidade e operacionalidade da secretaria do Supremo Tribunal Militar constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os funcionários providos nos lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 982/82, de 19 de Outubro, consideram-se transitados, sem quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, para lugares da mesma categoria do quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º É revogada a Portaria n.º 982/82, de 19 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/96

(ver documento original)