Portaria n.º 375/90

Tipo
Portaria
Data
15/05/1990
Diploma n.º
375/90
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC EMGFA)



Portaria n.º 375/90

de 15 de Maio

O Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas os novos princípios do regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública central, regional e local decorrentes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e do reajustamento estrutural operado entretanto pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Na sequência daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal.

Idêntico objectivo foi alcançado no respeitante à carreira especial de pessoal auxiliar de segurança pelo Decreto-Lei n.º 278/89, de 23 de Agosto.

Porém, o Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, veio definir o novo regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, ao qual passa a ser aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração central.

O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, vem agora estabelecer novas regras sobre o sistema remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações bases das carreiras e categorias nele contempladas.

Torna-se assim necessário alterar o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas de forma a acolher o novo ordenamento legal.

Assim:

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), a que se referem as Portarias n.os 743/82, de 30 de Julho, 553/85, de 9 de Agosto, e 492/86, de 5 de Setembro, e os Decretos-Leis n.os 362/85, de 10 de Setembro, 221/86, de 8 de Agosto, e 136/88, de 22 de Abril, passa a ser o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Nas carreiras com lugares a extinguir, o efectivo máximo que pode ser preenchido por carreira é determinado pelo número de lugares atribuído a essa carreira, deduzido do número de lugares que nela subsistam em regime de extinção.

3.º A descrição do conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade é a constante do anexo II ao presente diploma.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 23 de Abril de 1990.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

ANEXO I

QUADRO N.º 1

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Quadro n.º 2

Categoria a extinguir quando vagar, de acordo com o mapa II do Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais das carreiras a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 375/90

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