Resolução n.º 99/77

Tipo
Resolução
Data
02/05/1977
Diploma n.º
99/77
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Converte o regime provisório de gestão das empresas Companhia de Fiação Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., e nomeia uma comissão administrativa para cada uma daquelas empresas



Resolução n.º 99/77

1. O regime provisório de gestão foi instituído na Companhia de Fiação Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datados, respectivamente, de 24 de Novembro de 1975, 18 de Dezembro de 1975 e 27 de Maio de 1976.

2. Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, estas empresas foram objecto de inquéritos por técnicos para o efeito nomeados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer dos quais foram ouvidas as partes interessadas.

3. Com base nos inquéritos referidos no número anterior, conclui-se o seguinte:

a) Interesse nacional:

Companhia de Fiação Crestuma, Lda.:

Emprega 356 trabalhadores na localidade de Crestuma, onde não existem hipóteses alternativas de emprego, pelo que apresenta relevância no plano do emprego e no do equilíbrio regional;

Apresenta algumas inter-relações sectoriais e, embora de uma forma indirecta, contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos.

Abel Alves de Figueiredo, Lda.:

Emprega 511 trabalhadores na região de Santo Tirso, pelo que se considera significativa no plano do emprego e no do equilíbrio regional;

Apresenta algumas inter-relações sectoriais e contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos.

Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.:

Emprega 1070 trabalhadores da região do Porto, pelo que é indiscutivelmente relevante no plano do emprego;

Apresenta inter-relações sectoriais significativas;

Contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos;

b) Índices justificativos da intervenção do Estado:

Qualquer destas empresas estava em situação de falência à data da instituição do regime provisório de gestão, situação que se mantém.

Em todas estas empresas verificou-se a existência de índices justificativos da intervenção do Estado previstos no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, nomeadamente nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:

1. Confirmar a cessação do regime provisório de gestão a partir de 31 de Março de 1977, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/77, de 7 de Março, e, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, proceder à intervenção do Estado por um período não superior a seis meses.

2. Exonerar os gestores por parte do Estado das três empresas.

3. Suspender os órgãos sociais das empresas.

4. Nomear as comissões administrativas, que terão a seguinte constituição:

Companhia de Fiação Crestuma, Lda.:

Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;

Licenciado Gonçalo Jorge Gonçalves Pereira;

Abel Alves de Figueiredo, Lda.:

Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;

Engenheiro César Augusto Ferreira;

António Ferreira;

Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.:

Um elemento a nomear por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, que presidirá;

Licenciado Manuel Augusto Vieira Machado;

e que terão todos os poderes de gestão previstos no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

5. O elemento comum das comissões administrativas agora nomeadas orientará os estudos já em curso, a cargo de consultores, de forma a apresentar aos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia uma proposta concreta, dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente resolução, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro.

6. As comissões administrativas deverão desenvolver as acções conjuntas necessárias à racionalização a nível do aprovisionamento, da produção e das vendas.

7. O Ministério das Finanças recomendará ao sistema bancário a manutenção do apoio através do crédito à produção, com a necessária contrapartida em consignação de receitas.

8. Os salários e demais remunerações dos trabalhadores destas empresas não sofrerão qualquer aumento durante o período de duração da intervenção, não devendo exceder a percentagem das remunerações mínimas contratuais que for fixada nos esquemas que lhes sejam legalmente aplicáveis.

9. Cada uma das comissões administrativas deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, no prazo de dez dias, um plano com metas de produção definidas em função dos níveis de produtividade atingíveis no sector em que se inserem estas unidades, bem como a indicação dos deficits de exploração que na base daquele plano são previsíveis durante o período de duração da intervenção, os quais serão subsidiados pela Secretaria de Estado da População e Emprego mediante parecer do Ministério da Tutela. O subsídio em questão será utilizado em razão da concretização das metas de produção e, desde que verificado o condicionalismo previsto no n.º 8, não excederá a parcela previamente definida do montante equivalente ao subsídio de desemprego que seria atribuível aos trabalhadores na hipótese de desemprego.

10. O Ministério das Finanças deverá ainda dar instruções ao banco por ele a designar para, em conjunto com a comissão administrativa, efectuar a regularização do contrato celebrado entre a Rutti e a Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L., financiando a sua aquisição mediante penhor mercantil desses equipamentos.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.