Decreto-Lei n.º 84/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/03/1977
Diploma n.º
84/77
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em 31 de Março de 1977 o prazo de cessação do regime provisório de gestão a que se encontrem sujeitas empresas privadas



Decreto-Lei n.º 84/77

de 7 de Março

O Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, veio definir o processo de cessação da intervenção do Estado em empresas privadas sujeitas ao regime de intervenção do Estado na respectiva administração, estabelecendo, com precisão, designadamente o prazo para resolução definitiva da sua situação.

Verificando-se, porém, a existência de avultado número de empresas privadas que se encontram ainda abrangidas pelo regime provisório de gestão, regulado anteriormente pelo Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, e presentemente pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, que não são abrangidas pelas disposições do citado Decreto-Lei n.º 907/76, torna-se necessário estabelecer, também para estes casos, um prazo para resolução definitiva da respectiva situação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo de cessação do regime provisório de gestão a que se encontrem sujeitas empresas privadas ao abrigo quer do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, quer do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, é fixado impreterivelmente em 31 de Março de 1977, salvo se, nesta data, não se encontrar ainda decorrido o prazo fixado pelo n.º 4 do mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 422/76.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.