Portaria n.º 797/82

Tipo
Portaria
Data
21/08/1982
Diploma n.º
797/82
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os artigos 57.º, 62.º, 83.º, 85.º e 111.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto



Portaria n.º 797/82

de 21 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Desde essa data têm-se verificado acentuados agravamentos nos factores de custos dos serviços portuários, que tornam indispensável a actualização de algumas taxas desse Regulamento, de modo a assegurar-se a necessária contrapartida para os crescentes encargos a que as juntas autónomas dos portos têm que fazer face.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º Os artigos 57.º, 62.º, 83.º, 85.º e 111.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 57.º

(Taxas)

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a) Embarcações de carga:

Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$50

Por iguais períodos sucessivos ... $50

b) Embarcações de pesca:

Pelo primeiro período de 24 horas ... $40

Por iguais períodos sucessivos ... $20

c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:

Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$00

Por iguais períodos sucessivos ... $40

d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay up):

Por cada mês ... $50

2 - ...

ARTIGO 62.º

(Taxas)

As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, por cada período, indivisível, de 24 horas:

a) Embarcações de carga:

t = 0,5 T + 2 L

b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:

t = 0,40 T + 2 L

em que:

t = valor da taxa em escudos;

T = t A B como definido no artigo 9.º;

L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

ARTIGO 83.º

(Taxas)

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:

a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:

De longo curso e de cabotagem ... 25$00

De navegação costeira (só no embarque) ... 20$00

De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 20$00

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$00

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

t = 12$00;

c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 5$00/t;

d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;

e) Para os contentores vazios que transitem pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 20$00/t;

f) ...

2 - ...

ARTIGO 85.º

(Isenções)

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de porto:

a) Os passageiros do tráfego local autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e os passageiros em trânsito;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

ARTIGO 111.º

(Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem)

1 - ...

2 - A taxa referida no número anterior não é aplicável em dias úteis e dentro das horas normais de serviço, desde que entre a hora para que foram requisitados e aquela em que começar o serviço os rebocadores ou lanchas estejam livres para efectuar quaisquer outras operações.

3 - ...

2.º Estas alterações entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.