Portaria n.º 925-F/87

Tipo
Portaria
Data
04/12/1987
Diploma n.º
925-F/87
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 57.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento das Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto



Portaria n.º 925-F/87

de 4 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que:

1.º Os artigos 57.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º

Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento por tonelada de arqueação bruta:

a) Embarcações de carga:

Pelo período de 24 horas ... 1$60

Por iguais períodos sucessivos ... $55

b) Embarcações de pesca:

Pelo primeiro período de 24 horas ... $45

Por iguais períodos sucessivos ... $25

c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:

Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$10

Por iguais períodos sucessivos ... $45

d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay up):

Por cada mês ... $55

2 - ...

Artigo 64.º

Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - taxas

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:

Por cada 50 tAB ou fracção ... 21$00

2 - ...

Artigo 66.º

Avenças

1 - Às embarcações de pesca local e costeira de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 tAB a 500 tAB, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:

Anual ... 1575$00

Semestral ... 840$00

Trimestral ... 472$50

b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:

Anual ... 2940$00

Semestral ... 1575$00

Trimestral ... 892$50

c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:

Anual ... 4725$00

Semestral ... 2520$00

Trimestral ... 1417$50

d) Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:

Anual ... 15$50

Semestral ... 8$50

Trimestral ... 4$70

2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1575$00.

...

Artigo 83.º

Taxas

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:

a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:

De longo curso e de cabotagem ... 26$00

De navegação costeira (só no embarque) ... 21$00

De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 21$00

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe(só no embarque) ... 2$50

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 5$30/t;

d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;

e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 21$00/t;

f) ...

2 - ...

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Dezembro de 1987.

O Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.