Declaração

Tipo
Declaração
Data
30/12/1989
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 1110-L/89, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera a redacção dos artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (suplemento), de 28 de Dezembro de 1989



Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Portaria n.º 1110-L/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (suplemento), de 28 de Dezembro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com várias inexactidões, pelo que se procede à sua publicação integral:

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria n.º 1110-L/89

de 28 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 797/82, 925-F/87 e 805-I/88, de 21 de Agosto e de 4 e 15 de Dezembro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º

Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a) Embarcações de carga:

Pelo período de 24 horas ... 1$90

Por iguais períodos sucessivos ... $64

b) Embarcações de pesca:

Pelo período de 24 horas ... $53

Por iguais períodos sucessivos ... $29

c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:

Pelo período de 24 horas ... 1$30

Por iguais períodos sucessivos ... $53

d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):

Por cada mês ... $64

2 - ...

Artigo 62.º

Taxas

1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de 24 horas:

a) Embarcações de carga:

t = 0,55 T + 2,2 L

b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:

t = 0,44 T + 2,2 L

em que:

t = valor da taxa em escudos;

T = tAB, como foi definida no artigo 9.º;

L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Artigo 64.º

Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:

Por cada 50 tAB ou fracção - 24$00.

2 - ...

Artigo 66.º

Avenças

1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 tAB a 500 tAB, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:

Anual ... 1837$00

Semestral ... 980$00

Trimestral ... 550$00

b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:

Anual ... 3430$00

Semestral ... 1840$00

Trimestral ... 1040$00

c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:

Anual ... 5510$00

Semestral ... 2940$00

Trimestral ... 1650$00

d) Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:

Anual ... 18$00

Semestral ... 10$00

Trimestral ... 5$50

2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1840$00.

Artigo 83.º

Taxas

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:

a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:

De longo curso e cabotagem ... 30$00

De navegação costeira (só no embarque) ... 24$00

De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 24$00

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 3$00

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 6$20/t;

d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;

e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 24$00;

f) ...

2 - ...

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Dezembro de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.