Portaria n.º 61/84

Tipo
Portaria
Data
27/01/1984
Diploma n.º
61/84
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto



Portaria n.º 61/84

de 27 de Janeiro

A Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto, introduziu no Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, uma taxa que possibilita às embarcações, mediante o pagamento de uma contrapartida moderada, estacionarem nos portos, aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up).

Decorrido mais de 1 ano sobre a data da entrada em vigor da referida taxa, constata-se que o seu valor, fixado inicialmente muito abaixo do que se pratica em portos europeus, carece de ser actualizado.

Considerando, porém, as dificuldades por que passa, nesta altura, a marinha mercante nacional, o agravamento que agora se estabelece aplica-se apenas a embarcações estrangeiras.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º A alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º

(Taxas)

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Embarcações de qualquer tipo, aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):

Por cada mês:

Embarcações de bandeira nacional - $50;

Embarcações de bandeira estrangeira - 1$00;

2.º Esta alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 16 de Janeiro de 1984.

O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.