Portaria n.º 652/74

Tipo
Portaria
Data
10/10/1974
Diploma n.º
652/74
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público das farinhas alimentares



Portaria n.º 652/74

de 10 de Outubro

Dentro da lógica da política de preços que está a ser seguida, haverá que definir para as farinhas alimentares um regime semelhante ao que tem sido estabelecido para produtos essenciais.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagem de 1 kg ... 9$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 9$20

3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagem de 1 kg ... 9$40

Em embalagens de 0,5 kg ... 9$60

Superfina:

Em embalagem de 1 kg ... 9$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 10$00

Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagem de 1 kg ... 9$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 9$20

Superfina:

Em embalagem de 1 kg ... 9$20

Em embalagens de 0,5 kg ... 9$50

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 27 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.