Portaria n.º 101-L/77

Tipo
Portaria
Data
01/03/1977
Diploma n.º
101-L/77
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece os preços máximos de venda ao público de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas



Portaria n.º 101-L/77

de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagens de 1 kg ... 10$30

Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60

3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$70

Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$90

Em embalagens de 0,5 kg ... 12$20

Da marca comercial Trigal:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$70

Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00

Da marca comercial Flor:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ...10$70

Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00

Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$30

Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$50

Em embalagens de 0,5 kg ... 11$80

4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 652/74 e 650/75, respectivamente de 10 de Outubro e de 7 de Novembro.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.