Portaria n.º 192-N/78

Tipo
Portaria
Data
07/04/1978
Diploma n.º
192-N/78
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas



Portaria n.º 192-N/78

de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagens de 1 kg ... 13$40

Em embalagens de 0,5 kg ... 13$80

3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 13$80

Em embalagens de 0,5 kg ... 14$20

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 14$00

Em embalagens de 0,5 kg ... 14$40

Da marca comercial Trigal:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 13$80

Em embalagens de 0,5 k ... 14$20

Da marca comercial Flor:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 13$80

Em embalagens de 0,5 kg ... 14$20

Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 13$40

Em embalagens de 0,5 kg ... 13$80

Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 13$60

Em embalagens de 0,5 kg ... 14$00

4.º Fica revogada a Portaria n.º 101-L/77, de 1 de Março.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.