Portaria n.º 627/85

Tipo
Portaria
Data
21/08/1985
Diploma n.º
627/85
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Exclui o malte do quadro anexo à Portaria n.º 63/84, de 28 de Janeiro, ficando sujeito ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, independentemente do volume da facturação bruta total de vendas no mercado interno



Portaria n.º 627/85

de 21 de Agosto

Ao abrigo do disposto nos n.os 5.º e 6.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É excluído do quadro anexo à Portaria n.º 63/84, de 28 de Janeiro, ficando sujeito ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, independentemente do volume de facturação bruta total de vendas no mercado interno, o malte, enquadrado na posição CAE 3133.1.0.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 6 de Agosto de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.