Decreto-Lei n.º 29/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/02/1980
Diploma n.º
29/80
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados)



Decreto-Lei n.º 29/80

de 29 de Fevereiro

Mostrando-se necessário rever os montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 531/79, de 31 de Dezembro, e atento o disposto no Decreto-Lei n.º 42/75, de 1 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 150000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (C. A. E.) a a seis dígitos cuja facturação tenha sido superior a 30000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou comercialização por qualquer outro regime.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os limites de facturação previstos no n.º 1 poderão ser alterados por portaria do Ministro do Comércio e Turismo sempre que tal se julgue conveniente para posições determinadas da Classificação das Actividades Económicas (C. A. E.) a seis dígitos.

6 - Os bens ou serviços enquadrados numa dada posição da Classificação das Actividades Económicas (C. A. E.) a seis dígitos poderão ser excluídos ou incluídos no regime de preços declarados por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ou por portaria conjunta com o Ministro da tutela, no caso dos bens constantes da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro.

Art. 2.º O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 150000 contos.

Art. 3.º O presente diploma revoga o disposto no Decreto-Lei n.º 531/79, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.