Portaria n.º 410/94

Tipo
Portaria
Data
27/06/1994
Diploma n.º
410/94
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Novo, Oleirita, Oliveira» e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 722-J5/92, de 15 de Julho



Portaria n.º 410/94

de 27 de Junho

Pela Portaria n.º 722-J5/92, de 15 de Julho, foi concedida a Coutos da Vila - Turismo Cinegético, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2624,79 ha, situada no município de Arraiolos.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 174,1750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Novo, Oleirita, Oliveira» e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos, com uma área de 2798,9650 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Coutos da Vila - Turismo Cinegético, Lda., com o número de pessoa colectiva 971091439 e sede na Herdade da Oleirita, Arraiolos, a zona de caça turística da Oleirita-Lourinha e outras (processo n.º 403 do Instituto Florestal).

3.º A Coutos da Vila - Turismo Cinegético, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

8.º É revogada a Portaria n.º 722-J5/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 25 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)