Portaria n.º 34-A/2012

Tipo
Portaria
Data
01/02/2012
Diploma n.º
34-A/2012
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Vigência
Em vigor

Sumário

Atualiza as condições de atribuição dos passes «[email protected]» e «[email protected]»



Portaria n.º 34-A/2012

de 1 de fevereiro

Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, foram criados passes escolares, destinados a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 23 anos, garantindo-se uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto no uso regular do transporte público nas deslocações casa-estabelecimento de ensino, a deduzir do valor de tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

Em conformidade com a necessidade de proceder à implementação célere das medidas de redução da despesa que resultam dos objetivos orçamentais inerentes ao Orçamento do Estado para 2011, consubstanciados em metas de redução do défice para 4,6 %, conforme estabelecido na Resolução de Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro, previu-se no Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, um ajustamento do desconto atribuído pelos passes «[email protected]» e «[email protected]», incidente sobre o valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, dos transportes e da educação. Tal ajustamento enquadra-se, portanto, no conjunto de medidas de consolidação orçamental já previstas no Orçamento de Estado de 2011.

Procede-se, neste enquadramento, à alteração da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, e da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Ministro da Economia e do Emprego e Ministro da Educação e da Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, a presente portaria altera as condições de atribuição do passe escolar designado «passe [email protected]», previstas na Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro.

2 - A presente portaria altera ainda condições de atribuição do passe designado de «[email protected]», previstos na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria define as condições de atribuição do «passe [email protected]» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84, de 5 de setembro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 2.º

[...]

1 - São abrangidos pelo «passe [email protected]» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

2 - O «passe [email protected]» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano letivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O título de transporte «passe [email protected]» terá o desconto de 25 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos, sem prejuízo do número seguinte.

4 - Podem beneficiar de desconto de 50 %, na aquisição do título de transporte «passe [email protected]», os alunos que apresentem declaração emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo escalão «A», no âmbito do regime da Ação Social Escolar, a qual deve ser anexa à declaração prevista no n.º 1 do artigo 3.º da presente Portaria.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria define as condições de atribuição do «passe [email protected]» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 203/2009, de 31 de agosto, e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 2.º

[...]

1 - O «passe [email protected]» destina-se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O título de transporte «passe [email protected]» terá o desconto de 25 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.»

Artigo 4.º

Acordos e contratos-programa

Os acordos e os contratos-programa celebrados ao abrigo da Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, e da Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, mantêm-se em vigor e de acordo com as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e na presente portaria.

Artigo 5.º

Articulação entre entidades coordenadoras

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., envia, periodicamente, às autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, relatório contendo os dados relativos à monitorização, fiscalização e compensação financeira, no que se refere aos operadores de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se à aquisição de títulos de transportes respeitantes ao mês de fevereiro de 2012 e seguintes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos ao dia 1 de fevereiro de 2012.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 1 de fevereiro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 31 de janeiro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 31 de janeiro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 1 de fevereiro de 2012.