Decreto-Lei n.º 186/2008

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/09/2008
Diploma n.º
186/2008
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, criando o passe escolar ou «passe [email protected]»



Decreto-Lei n.º 186/2008

de 19 de Setembro

As dificuldades originadas pela conjuntura internacional, com especial incidência na subida dos preços do petróleo e combustíveis líquidos, têm criado dificuldades financeiras às famílias portuguesas, principalmente às que têm menores recursos. Torna-se, por isso, necessário criar medidas sociais adequadas de apoio a essas famílias.

Deste modo, é criado um novo passe para os transportes públicos urbanos: o passe escolar, designado «passe [email protected]». Esta medida destina-se a todas as crianças e jovens, dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

Assim, o objectivo primordial deste «passe [email protected]» é apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas - a mobilidade.

Este novo passe é um complemento social alternativo ao transporte escolar já existente, consagrado no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

Outro dos principais objectivos da medida traduz-se na redução das disparidades que se verificam, actualmente, na definição do tarifário segundo os grupos etários, atribuindo-se às crianças e jovens um documento que lhes permitirá beneficiar da redução de 50 % no uso regular do transporte urbano, que tenha por finalidade a deslocação das suas residências para os estabelecimentos de ensino que frequentam.

Cumpre ainda relevar outros objectivos da medida, que consiste em incentivar, desde a infância, a utilização regular de transporte colectivo, como alternativa ao transporte individual, condição necessária para diminuir a dependência face ao petróleo e para tornar as cidades mais amigas do ambiente.

Por conseguinte, devem ser introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, incluindo no seu objecto, para além do transporte escolar, este complemento para as crianças e jovens que não têm direito a transporte escolar, facultando-lhes o acesso ao «passe [email protected]».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem do transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, o qual é designado de passe escolar ou «passe [email protected]».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O «passe [email protected]» abrange os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, assumindo-se como complemento social alternativo ao transporte escolar previsto pelo Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e respectiva regulamentação.

2 - O «passe [email protected]» é aplicável aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema «passe [email protected]».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O presente decreto-lei regula, ainda, as condições de atribuição de um passe escolar aos alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, designado por 'passe [email protected]'.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Compete a cada estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, bem como a emissão de declaração, segundo modelo a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º-A, relativa aos alunos que não beneficiam de transporte escolar no âmbito do presente decreto-lei, para efeitos de atribuição do passe a que se refere o artigo 3.º-A.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Passe [email protected]

1 - Os alunos não abrangidos pelo artigo 2.º, com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e a escola.

2 - É aplicável ao 'passe [email protected]' o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei.

3 - As condições de atribuição do desconto a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema 'passe [email protected]' são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação.

4 - As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do 'passe [email protected]' são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 8 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.