Decreto-Lei n.º 203/2009

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/08/2009
Diploma n.º
203/2009
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o passe [email protected], aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos



Decreto-Lei n.º 203/2009

de 31 de Agosto

Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado o passe escolar, designado [email protected], uma medida destinada a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % no uso regular do transporte público nas deslocações casa-escola, a deduzir do valor de tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

Tendo em conta as dificuldades financeiras originadas pela crise económica internacional, torna-se necessário um esforço adicional por parte do Estado no sentido de apoiar as famílias portuguesas, reforçando os apoios sociais aos estudantes do ensino superior que o Governo tem vindo a adoptar, de modo a proporcionar a todos os estudantes até aos 23 anos de idade melhores condições de frequência do ensino superior.

Neste sentido, é criado um novo passe para os transportes públicos: o passe [email protected].

Esta medida destina-se a garantir a todos os estudantes que frequentem o ensino superior, qualquer que seja a instituição pública ou privada, até aos 23 anos de idade as mesmas condições de que beneficiam os jovens entre os 4 e os 18 anos abrangidos pelo passe escolar, mas no percurso entre casa e o estabelecimento de ensino superior.

Deste modo, cumpre-se um duplo objectivo: apoiar as famílias em despesas essenciais, por um lado, e incentivar o uso do transporte colectivo, por outro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe [email protected].

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O passe [email protected] abrange os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.

2 - O passe [email protected] é aplicável aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe [email protected].

Artigo 3.º

Passe [email protected]

1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e o estabelecimento de ensino superior.

2 - Compete a cada estabelecimento de ensino superior a emissão de declaração comprovativa de inscrição no ensino superior, segundo modelo a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local.

3 - As condições de atribuição do desconto a que se refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização do sistema passe [email protected], são definidas pela portaria referida no número anterior.

4 - As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do passe [email protected] são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz os seus efeitos em 1 de Setembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 23 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.