Portaria n.º 289/89

Tipo
Portaria
Data
18/04/1989
Diploma n.º
289/89
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização os leites pasteurizado corrente, pasteurizado de alta qualidade, ultrapasteurizado e esterilizado, para consumo fora do local de aquisição



Portaria n.º 289/89

de 18 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os leites pasteurizado corrente, pasteurizado de alta qualidade, ultrapasteurizado e esterilizado, para consumo fora do local de aquisição, ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização fixadas para os produtos referidos no número anterior são de 4$00 por litro no estádio do retalhista.

3.º São revogadas as Portarias n.os 95/88, de 10 de Fevereiro, e 173/89, de 3 de Março.

4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 6 de Abril de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.