Portaria n.º 173/89

Tipo
Portaria
Data
03/03/1989
Diploma n.º
173/89
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita o leite pasteurizado embalado em plástico, para consumo fora do local de aquisição, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas



Portaria n.º 173/89

de 3 de Março

Atendendo a que a Portaria n.º 49/89, de 26 de Janeiro, revogou o regime de preços máximos a que se encontrava sujeito o leite pasteurizado embalado em plástico e mostrando-se conveniente complementar o regime de preços convencionados no estádio da produção adoptado para aquele bem pelo Despacho Normativo n.º 7/89, publicado em 26 de Janeiro de 1989, com o regime de margens de comercialização fixadas;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O leite pasteurizado embalado em plástico, para consumo fora do local de aquisição, fica sujeito, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A margem máxima de comercialização fixada para o retalhista é de 3$20 por litro.

3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.