Portaria n.º 95/88

Tipo
Portaria
Data
10/02/1988
Diploma n.º
95/88
Diário da República
N.º 34, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita a venda de leite do tipo esterilizado simples, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho



Portaria n.º 95/88

de 10 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º A venda de leite do tipo esterilizado simples, com exclusão do fortificado, gelificado, composto e aromatizado, fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A margem de comercialização fixada para consumo fora do estabelecimento é de 4$50 por embalagem de 1,5 l, aplicável no estádio do retalhista.

3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Janeiro de 1988.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.