Portaria n.º 180-A/76

Tipo
Portaria
Data
29/03/1976
Diploma n.º
180-A/76
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Põe em execução o preconizado em alguns pontos da Portaria n.º 783-A/75 respeitante à aplicação do sistema tarifário instituído no serviço de transportes colectivos e introduz alterações noutros pontos



Portaria n.º 180-A/76

de 29 de Março

O presente diploma visa, como objectivos primordiais, não só pôr em execução o preconizado em alguns pontos da Portaria n.º 783-A/75, de 30 de Dezembro, como também colmatar algumas lacunas e introduzir certas alterações ao conteúdo da mesma.

Nos Serviços de Transportes Colectivos do Porto a aplicação do sistema tarifário instituído é, por um lado, restringida aos percursos dentro da área da cidade e, por outro, alargada aos troleicarros.

É também aprovado novo esquema tarifário para os percursos fora da cidade do Porto, incluindo a instituição de passes sociais válidos para estudantes e operários.

Serão definidas oportunamente, para vigorar no 2.º semestre do ano em curso, as condições de concessão de passes para a rede geral dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto. Aliás, este assunto será também retomado para os outros operadores, nomeadamente interurbanos e suburbanos.

No âmbito do legislado para os transportes interurbanos é de salientar a alteração introduzida na fixação do valor mínimo de «meio-bilhete», de modo a harmonizá-lo com o mínimo de cobrança actualmente em vigor.

Relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros em regime de aluguer, procede-se à sua actualização tarifária correspondente aos veículos sem distintivo e cor padrão, para os quais a anterior portaria era omissa.

Foram ainda fixadas as novas tarifas para os automóveis-táxis, a vigorar após aferição dos respectivos taxímetros, que mantêm o espírito que presidiu à elaboração da tabela constante na portaria: aumento de 20% sobre as importâncias actualmente cobradas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O ponto 2 da Portaria n.º 783-A/75, de 30 de Dezembro - Transportes urbanos do Porto -, passa a ter a seguinte redacção:

2.1 - Percursos dentro da cidade

Autocarros e troleicarros

Uma zona ... 2$00

Duas, três e quatro zonas ... 4$00

Cinco e mais zonas ... 6$00

Passe social mensal (válido também para eléctricos) ... 225$00

Passe social semestral (idem) ... 1350$00

São abolidas todas as tarifas especiais em vigor.

Eléctricos

Uma zona ... 2$00

Duas e mais zonas ... 4$00

Passe social mensal (válido para autocarros e troleicarros) ... 225$00

Passe social semestral (idem) ... 1350$00

São abolidas todas as tarifas especiais em vigor.

2.2 - Percursos fora da cidade

2.2.1 - Tarifas normais:

(ver documento original)

2.2.2 - Passe social mensal para estudantes e operários ... 225$00

Os passes sociais mensais para estudantes e operários são concedidos nas seguintes condições e apenas transitoriamente até à uniformização que se prevê até Junho:

A) Válidos dentro da cidade do Porto para qualquer percurso e fora dela apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou local de trabalho, de acordo com os critérios que têm vindo a ser adoptados, e para um número ilimitado de viagens;

B) Válidos para todos os dias, excepto domingos;

C) Válidos para carros eléctricos, troleicarros e autocarros;

D) Para os operários apenas são válidos desde as primeiras viagens até às 8 horas, desde as 17 às 19 horas e 30 minutos e aos sábados ainda das 12 às 14 horas.

2.2.3 - Passe social semestral ... 1350$00

Para o semestre em curso é suspensa a venda de passes sociais semestrais, mantendo-se, no entanto e excepcionalmente, válidos para toda a rede dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto os passes semestrais já emitidos.

2.º O ponto 4 da Portaria n.º 783-A/75 - Transportes interurbanos - passa a ter a seguinte redacção:

1 - É aprovada a tabela seguinte, considerando-se homologados os novos preços aí constantes.

Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos respectivos preçários, devendo as empresas interessadas promover a sua legalização por carreira junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como a emissão dos respectivos títulos de transporte.

Nos percursos comuns às carreiras urbanas, as carreiras interurbanas deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas.

2 - Mantém-se a tabela de tarifas de transportes interurbanos constante da Portaria n.º 783-A/75, de 30 de Dezembro.

3.º O ponto 5 da Portaria n.º 783-A/75 sofre as seguintes alterações:

1 - Nas carreiras Terreiro do Paço-Alcochete e Terreiro do Paço-Montijo o número limite de viagens para assinatura semanal é alterado de dez para doze.

Nestas carreiras e na carreira Terreiro do Paço-Seixal é criado o título de transporte designado por meio-bilhete, cujo preço será igual a metade do bilhete simples a que corresponda, ou seja, 6$00, 7$00 e 5$00, respectivamente. O meio-bilhete poderá ser utilizado por crianças de idade igual ou superior a 4 anos e inferior a 12 anos, tendo direito à ocupação de lugar distinto.

2 - Na carreira Belém-Porto Brandão é alterado para 135$00 o preço da assinatura mensal.

Mantém-se, nas condições em que actualmente se pratica, o sistema de «meio-bilhete», calculado como metade do bilhete de tarifa geral, arredondado para o escudo inteiro seguinte quando for o caso, não devendo nunca corresponder-lhe valor inferior a 2$00.

4.º É criado na Portaria n.º 783-A/75 um n.º 6.3, relativo ao serviço a táxi, com a seguinte redacção:

6.3.1 - Serviço a táxi:

a) Em Lisboa

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 400 m ou fracção ... 6$00

Por cada 300 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00

Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 630 m ou fracção ... 6$00

Por cada 250 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada minuto de espera ou fracção ... 1$00

b) No Porto

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 800 m ou fracção ... 6$00

Por cada 220 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 1$00

Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 580 m ou fracção ... 6$00

Por cada 170 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada três minutos de espera ou fracção ... 1$00

c) Em Coimbra

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 670 m ou fracção ... 6$00

Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 1$00

Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 500 m ou fracção ... 6$00

Por cada 170 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada três minutos de espera ou fracção ... 1$00

d) Em Setúbal

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 880 m ou fracção ... 6$00

Por cada 230 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 1$00

Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 690 m ou fracção ... 6$00

Por cada 190 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada dois minutos e meio de espera ou fracção ... 1$00

e) No concelho de Cascais

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 670 m ou fracção ... 6$00

Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 1$00

Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 540 m ou fracção ... 6$00

Por cada 160 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada três minutos de espera ou fracção ... 1$00

f) No concelho de Oeiras

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 920 m ou fracção ... 6$00

Por cada 200 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada dois minutos de espera ou fracção ... 1$00

Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 530 m ou fracção ... 6$00

Por cada 160 m a mais ou fracção ... 1$00

Por cada três minutos de espera ou fracção ... 1$00

6.3.2 - A partir de 1 de Abril próximo, os taxímetros dos veículos automóveis referidos no número anterior deverão ser aferidos, segundo a tarifa nele fixada, até 30 de Junho do corrente ano.

5.º É criado um n.º 6.4, com a redacção seguinte:

Automóveis de aluguer sem distintivo e cor padrão

a) Serviço à hora

Automóveis de quatro lugares:

A primeira hora ou fracção ... 81$00

Cada meia hora ou fracção, mais ... 32$40

Automóveis de seis lugares:

A primeira hora ou fracção ... 108$00

Cada meia hora ou fracção, mais ... 43$20

b) Serviço a quilómetro

Automóveis de quatro lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 4$20

Mínimo de cobrança ... 15$00

Automóveis de seis lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 5$40

Mínimo de cobrança ... 21$00

6.º São alteradas as tarifas de correspondência fixadas na Portaria n.º 783-A/75 para Lisboa, nos seguintes termos:

1 - No ponto 1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa é alterada de 4$00 para 6$00 a tarifa de correspondência com o metro.

2 - No ponto 1.2 - Metropolitano de Lisboa é alterada de 4$00 para 6$00 a tarifa de correspondência com a Carris.

7.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceptuando o caso do n.º 6.3.2 do ponto 4.º

8.º A Portaria n.º 783-A/75, de 30 de Dezembro, continua em vigor em tudo o que não for revogado pelo presente diploma.

Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 24 de Março de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.