Declaração n.º DD8881

Tipo
Declaração
Data
26/05/1976
Diploma n.º
DD8881
Diário da República
N.º 123/1976, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 180-A/76, de 29 de Março, que põe em execução o preconizado em alguns pontos da Portaria n.º 783-A/75 respeitante à aplicação do sistema tarifário instituído no serviço de transportes colectivos e introduz alterações noutros pontos.


TEXTO :

Declaração
Segundo comunicação do Ministério dos Transportes e Comunicações, o original da Portaria n.º 180-A/76, publicada no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 75, de 29 de Março de 1976, que se encontrava arquivado nesta Secretaria-Geral, contém inexactidões, que importa corrigir, pelo que se procede à sua rectificação:

No n.º 1 do ponto 2.º, onde se lê:
1 - É aprovada a tabela seguinte, considerando-se homologados os novos preços aí constantes.

Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos respectivos preçários, devendo as empresas interessadas promover a sua legalização por carreira junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como a emissão dos respectivos títulos de transporte.

Nos percursos comuns às carreiras urbanas, as carreiras interurbanas deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas.

deve ler-se:
1 - É aprovada a tabela seguinte, considerando-se homologados os novos preços aí constantes.

Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos respectivos preçários, devendo as empresas interessadas promover a sua legalização por carreira junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como a emissão dos respectivos títulos de transporte.

Nos percursos comuns às carreiras urbanas, as carreiras interurbanas deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas.

Mantém-se, nas condições em que actualmente se pratica, o sistema do "meio-bilhete», calculado como metade do bilhete de tarifa geral, arredondado para o escudo inteiro seguinte, quando for o caso, não devendo nunca corresponder-lhe valor inferior a 2$00.

No n.º 2 do ponto 3.º, onde se lê:
2 - Na carreira Belém-Porto Brandão é alterado para 135$00 o preço da assinatura mensal.

Mantêm-se, nas condições em que actualmente se pratica, o sistema do "meio-bilhete», calculado como metade do bilhete de tarifa geral, arredondado para o escudo inteiro seguinte, quando for o caso, não devendo nunca corresponder-lhe valor inferior a 2$00.

deve ler-se:
2 - Na carreira Belém-Porto Brandão é alterado para 135$00 o preço da assinatura mensal.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.