Portaria n.º 413/76

Tipo
Portaria
Data
10/07/1976
Diploma n.º
413/76
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Comércio não Alimentar e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as condições de concessão de passes para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto



Portaria n.º 413/76

de 10 de Julho

Visa este diploma dar cumprimento à medida preconizada no preâmbulo da Portaria n.º 180-A/76, de 29 de Março, quando referia que seriam definidas oportunamente, para vigorarem no 2.º semestre do ano em curso, as condições de concessão de passes para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Mantém-se ainda, transitoriamente, o esquema tarifário estabelecido naquela portaria para estudantes e operários nos percursos fora da cidade do Porto, aguardando-se a definição de novos critérios, cujo estudo está cometido a um grupo de trabalho nomeado para o efeito.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio não Alimentar e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O ponto 2 da Portaria n.º 783-A/75, de 30 de Dezembro - Transportes Urbanos do Porto -, alterado pelo n.º 1 da Portaria n.º 180-A/76, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2.1 - Bilhetes simples:

Eléctricos:

Uma zona ... 2$00

Duas ou mais zonas ... 4$00

Autocarros e troleicarros:

Percursos dentro da cidade:

Uma zona ... 2$00

Duas, três e quatro zonas ... 4$00

Cinco e mais zonas ... 6$00

Outros percursos:

(ver documento original)

2.2 - Passes:

Eléctricos, autocarros e troleicarros:

2.2.1 - Passes sociais (válidos apenas em percursos dentro da cidade):

Mensal ... 225$00

Semestral ... 1350$00

2.2.2 - Passes da rede geral (válidos em toda a rede dos STCP):

Mensal ... 400$00

Semestral ... 2275$00

2.2.3 - Passe mensal para estudante e operários ... 225$00

Os passes sociais mensais para estudantes e operários são concedidos transitoriamente nas seguintes condições:

A) Válidos dentro da cidade do Porto para qualquer percurso, e fora dela apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou local de trabalho, de acordo com os critérios que têm vindo a ser adoptados, e para um número ilimitado de viagens;

B) Válidos para todos os dias, excepto domingos;

C) Válidos para carros eléctricos, troleicarros e autocarros;

D) Para operários apenas são válidos desde as primeiras viagens até às 8 horas, desde as 17 às 19 horas e 30 minutos, e aos sábados, ainda das 12 às 14 horas.

2.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho próximo.

Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 28 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.