Portaria n.º 1127/82

Tipo
Portaria
Data
02/12/1982
Diploma n.º
1127/82
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa



Portaria n.º 1127/82

de 2 de Dezembro

Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 90/82, de 27 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Organização dos cursos)

Os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, seguidamente enumerados, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito:

a) Engenharia Civil;

b) Engenharia de Minas, nos ramos de:

I) Geologia Aplicada;

II) Planeamento Mineiro;

c) Engenharia Mecânica, nos ramos de:

I) Projecto e Construção Mecânica;

II) Termodinâmica Aplicada;

III) Sistemas;

d) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:

I) Energia e Electrónica;

II) Telecomunicações e Electrónica;

III) Sistemas e Computadores;

e) Engenharia Química, nos ramos de:

I) Processos e Indústria;

II) Biotecnologia;

III) Química Aplicada;

f) Engenharia Metalúrgica e de Materiais;

g) Engenharia de Construção Naval;

h) Engenharia Física Tecnológica.

2.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80 são os constantes dos anexos I a VIII da presente portaria.

3.º

(Planos de estudos)

1 - O plano de estudos de cada curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 5.º e o n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria.

3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o presente número.

4.º

(Elencos comuns de disciplinas)

1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º terão um conjunto de disciplinas comuns das áreas de Matemática, Química, Física, Economia e Representação Gráfica, a que corresponderá um total mínimo de 39 unidades de crédito no plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Os cursos desdobrados em ramos terão um conjunto de disciplinas comuns correspondentes pelo menos aos 2 primeiros anos curriculares do plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

(Precedênicas)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

6.º

(Classificação final)

1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e projecto ou trabalho final de curso integrantes do respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

Ministério da Educação, 28 de Setembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO VIII

(ver documento original)

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.