Portaria n.º 1024/83

Tipo
Portaria
Data
07/12/1983
Diploma n.º
1024/83
Diário da República
N.º 281, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Define os preços de intervenção no mercado da carne de suíno. Revoga a Portaria n.º 641-A/82, de 26 de Junho, que altera os preços de mercado do suíno



Portaria n.º 1024/83

de 7 de Dezembro

Considerando que o preço dos alimentos compostos tem uma importância considerável no custo da produção da carne de porco;

Considerando que, posteriormente à publicação da Portaria n.º 641-B/82, de 26 de Junho, se verificaram agravamentos nos preços dos alimentos compostos para suínos que justificam a alteração dos preços nela estipulados;

Considerando que, por isso, se torna necessário actualizar os preços de compra e de intervenção superior que delimitam os níveis entre os quais se pretende situar o preço de mercado de suíno;

Considerando que o preço de compra deverá ter em conta a necessidade de estabilizar o mercado, de evitar excedentes e de impedir grandes prejuízos à produção;

Considerando que o preço de intervenção superior deverá ter em conta a necessidade de contrariar as carências do mercado, de garantir a renovação regular e atempada dos stocks e de assegurar preços não especulativos ao consumidor:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro, para a carne de suíno de 1.ª categoria, é fixado em 160$00 por quilograma de carcaça.

2.º O preço de intervenção superior a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carne de suíno de 1.º categoria é fixado em 193$00 por quilograma de carcaça.

3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização, a partir da 1.ª categoria:

... Percentagens

Extra A ... +15

Extra B ... +10

2.ª categoria ... -15

3.ª categoria ... -25

4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria n.º 540/81, de 30 de Junho.

5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de 1 ano a partir da data da sua publicação.

6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos custos de produção que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.

7.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

8.º É revogada a Portaria n.º 641-A/82, de 26 de Junho.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Novembro de 1983.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.