Portaria n.º 641-A/82

Tipo
Portaria
Data
26/06/1982
Diploma n.º
641-A/82
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os preços de mercado do suíno


Portaria n.º 641-B/82

de 26 de Junho

Considerando que o preço dos alimentos compostos tem uma importância considerável no custo da produção da carne de porco;

Considerando que, posteriormente à publicação da Portaria n.º 807/81, de 17 de Setembro, se verificaram agravamentos nos preços dos alimentos compostos para suínos que justificam a alteração dos preços nela estipulados antes de transitado 1 ano sobre a data da sua publicação;

Considerando que, por isso, se torna necessário fixar agora os preços de compra e de intervenção superior que delimitam os limites entre os quais se pretende situar o preço de mercado do suíno;

Considerando que os preços de compra e de intervenção superior deverão ter em conta a necessidade de estabilizar o mercado, de evitar excedentes ou carências estruturais, de assegurar rendimentos justos à produção e de garantir preços não especulativos no consumidor:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro, para a carne de suíno de 1.ª categoria é fixado em 95$00 por quilograma de carcaça.

2.º O preço de intervenção superior a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carne de suíno de 1.ª categoria é fixado em 125$00 por quilograma de carcaça.

3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização, a partir da 1.ª categoria:

... Percentagem

Extra A ... +15

Extra B ... +10

2.ª categoria ... -15

3.ª categoria ... -25

4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria n.º 540/81, de 30 de Junho.

5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de 1 ano a partir da data da sua publicação.

6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos preços dos alimentos compostos que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 15 de Junho de 1982. - O Ministro de Estado das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.