Portaria n.º 162/84

Tipo
Portaria
Data
24/03/1984
Diploma n.º
162/84
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os preços de compra e de intervenção superior que delimitam os níveis entre os quais se pretende situar o preço de mercado de suínos



Portaria n.º 162/84

de 24 de Março

Considerando que se torna necessário actualizar os preços de compra e de intervenção superior que delimitem os níveis entre os quais se pretende situar o preço de mercado de suínos;

Considerando que o preço de compra deverá ter em conta a necessidade de estabilizar o mercado, de evitar excedentes e de impedir grandes prejuízos à produção;

Considerando que o preço de intervenção superior deverá ter em conta a necessidade de contrariar as carências do mercado, de garantir a renovação regular e atempada dos stocks e de assegurar preços não especulativos ao consumidor:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro, para a carcaça de suíno de 1.ª categoria é fixado em 170$00 por quilograma de carcaça.

2.º O preço de intervenção superior a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carcaça de suíno de 1.ª categoria é fixado em 210$00 por quilograma de carcaça.

3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagem de benefício e desvalorização, a partir da 1.ª categoria:

... Percentagens

Extra A ... +15

Extra B ... +10

2.ª categoria ... -15

3.ª categoria ... -25

4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria n.º 8/84, de 5 de Janeiro.

5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de 1 ano, a partir da data da sua publicação.

6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se justifiquem agravamentos nos custos de produção que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.

7.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

8.º É revogada a Portaria n.º 1024/83, de 7 de Dezembro.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 8 de Março de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.