Decreto-Lei n.º 492/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/12/1972
Diploma n.º
492/72
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivas às forças armadas no ultramar e aos funcionários civis nelas prestando serviço as disposições contidas no Decreto-lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, respeitante à atribuição de um suplemento eventual de ordenado ou pensão no mês de Dezembro de 1972



Decreto-Lei n.º 492/72

de 7 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São tornadas extensivas às forças armadas no ultramar e aos funcionários civis nelas prestando serviço as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução das referidas disposições serão suportados por conta da verba de 240800 contos inscrita na despesa extraordinária de Encargos Gerais da Nação mencionada no Decreto n.º 458/72, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.