Decreto-Lei n.º 48/2005

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/2005
Diploma n.º
48/2005
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão Ericeira-Malveira, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril



Decreto-Lei n.º 48/2005

de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas, em regime de portagem.

Com o Decreto-Lei n.º 196/2004, de 17 de Agosto, foi criada a concessão Ericeira-Malveira, dado que a variante à EN 9 e à EN 116, prevista no plano rodoviário nacional, reunia todas as características de auto-estrada, tais como definidas no mencionado plano.

Importa agora alterar o objecto desta concessão, por forma que os lanços variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), sejam considerados para efeitos de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagens aos utentes, retirando-lhes assim a componente de concepção, construção e financiamento anteriormente prevista.

Pretende-se, assim, no que diz respeito à construção da variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e à variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), que as mesmas possam beneficar das acções desenvolvidas por parte de entes públicos municipais destinadas a promover a sua construção, bem como beneficiar do projecto de execução desenvolvido pela Câmara Municipal de Mafra para a mesma variante, a qual integra a construção da auto-estrada Ericeira-Malveira.

Nestes termos, uma vez que é do interesse do Estado optimizar, sempre que possível, os recursos públicos já investidos e é sua preocupação disponibilizar às populações, num mais curto espaço de tempo, uma infra-estrutura rodoviária de qualidade, importa que os lanços correspondentes à variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra, e à variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8), à semelhança do troço correspondente à variante à EN 9 e à EN 116, Mafra-Malveira, passem a integrar lanços de exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, com a redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b) ...

b1) ...

c) ...

c1) ...

c2) ...

d) ...

e) ...

e1) ...

e2) ...

f) ...

f1) ...

f2) ...

g) ...

g1) ...

g2) ...

h) ...

h1) ...

h2) ...

h3) ...

i) ...

j) Concessão a designar por Ericeira-Malveira, integrando os seguintes lanços:

j1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:

Variante à EN 9 e à EN 116, Pêro Pinheiro (VIAM)-Mafra;

j2) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes:

Variante à EN 9 e à EN 116, Ericeira-Mafra;

Variante à EN 9 e à EN 116, Mafra-Malveira;

Variante à EN 9 e à EN 116, Malveira-Venda do Pinheiro (A 8).»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.