Decreto-Lei n.º 220-A/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/06/1999
Diploma n.º
220-A/99
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que define o regime jurídico das novas concessões de auto-estradas a designar por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3/Baixo Tejo



Decreto-Lei n.º 220-A/99

de 16 de Junho

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que procedeu à definição de novas concessões de auto-estradas, contém uma incorrecção não susceptível de mera rectificação, o que implica a consequente alteração legislativa.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definição das concessões e lanços

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a) ...

a1) ...

IC16 - nó de Alto Colaride (IC18)-Lourel (IC30);

a2) ...

IC30 - Ranholas (IC19)-Linhó (EN9);

ICI7 - CRIL/Buraca (IC19)-Pontinha (IC16);

a3) ...

...

b) ...

b1) ...

...

c) ...

c1) Para concepção, construção, financiamento, conservação e exploração:

...

c2) ...

...

d) ...

...

e) ...

e1) ...

...

e2) ...

...

f) ...

...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.