Decreto-Lei n.º 210/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/09/2003
Diploma n.º
210/2003
Diário da República
N.º 213, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão IC 24, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que passa a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de auto-estradas para concepção, construção, exploração e manutenção com e sem cobrança de portagens aos utentes



Decreto-Lei n.º 210/2003

de 15 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, definiu o âmbito e regime jurídico das novas concessões de auto-estradas em regime de portagem, designadamente da concessão IC 24.

Com o objectivo de alcançar uma efectiva melhoria do nível de serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas à futura auto-estrada correspondente ao IC 24 e visando completar a malha viária de alta capacidade na área metropolitana do Porto, importa redefinir, rever e alterar os lanços que integram a concessão designada por IC 24, que nos termos do presente decreto-lei passa a designar-se por concessão Douro Litoral, integrando novos lanços de auto-estradas para concepção, construção, exploração e manutenção com e sem cobrança de portagem aos utentes.

Assim, considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b) ...

b1) ...

c) ...

c1) ...

c2) ...

d) ...

e) Concessão a designar por Douro Litoral, integrando os seguintes lanços:

e1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes:

A 32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)-Carvalhos (IP 1);

A 41/IC 24 - Picoto (IC 2)-nó da Ermida (IC 25);

A 43/IC 29 - Gondomar-Aguiar de Sousa (IC 24);

ER 327 - Ovar (IC 1)-São João da Madeira (IC 2);

e2) Para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes:

EN 14 - Ameal (IC 23)-Leça do Balio (IP 4);

A 1/IC 1 - Coimbrões (IC 23)-Ponte da Arrábida (Norte);

A 1/IC 2 - Nó de Santo Ovídio (IC 2)-Coimbrões (IC 1);

A 20/IP 1 - Carvalhos (IC 2) - nó da VCI (IC 23);

A 20/IC 23 - Nó de Francos (IC 1)-nó da VCI (IP 1);

A 28/IC 1 - Ponte da Arrábida (Norte)-Sendim (IP 4);

A 41/IC 24 - Espinho (IC 1)-Picoto (IC 2);

A 43/IC 29 - Ponte do Freixo Norte (IP 1)-Gondomar;

A 44/IC 23 - Coimbrões (IC 2)-Ponte do Freixo Sul (IP 1).

f) ...

f1) ...

f2) ...

g) ...

g1) ...

g2) ...

h) ...

h1) ...

h2) ...

h3) ...

i) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 1 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.