Decreto-Lei n.º 421/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/05/1976
Diploma n.º
421/76
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00



Decreto-Lei n.º 421/76

de 29 de Maio

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 5$00 (cuproníquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 72/73, de 28 de Fevereiro, e 435/74, de 11 de Setembro.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 475000000$00 e 425000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.