Decreto-Lei n.º 472/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/11/1977
Diploma n.º
472/77
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e de 1$00



Decreto-Lei n.º 472/77

de 11 de Novembro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 (cuproníquel) e de 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 421/76, de 29 de Maio, e 321/75, de 27 de Junho, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 1$00 são fixados em 575000000$00 e 110000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.