Decreto-Lei n.º 46/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/03/1978
Diploma n.º
46/78
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda a cunhar moedas de 25$00, 5$00 e 2$50



Decreto-Lei n.º 46/78

de 16 de Março

O Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, criou um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00 e fixou o respectivo limite de emissão em 1 milhão de contos.

Por outro lado, os Decretos-Leis n.os 369/77, de 3 de Setembro, e 472/77, de 11 de Novembro, fixaram, respectivamente, em 525000000$00 e 575000000$00 os limites de emissão para as moedas de 5$00 e 2$50.

Desejando-se deixar registado o centenário da morte de Alexandre Herculano através de uma emissão comemorativa, definem-se pelo presente diploma as quantidades a cunhar e descrevem-se as respectivas figurações.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda a cunhar até um limite de 6000000 de moedas de 25$00, no valor de 150000000$00; 6000000 de moedas de 5$00, no valor de 30000000$00, e 6000000 de moedas de 2$50, no valor de 15000000$00, substituídos os respectivos anverso e reverso pelos que se descrevem no artigo seguinte.

2 - Os quantitativos indicados no número anterior serão retirados dos fixados nos diplomas que estabeleceram a correspondente emissão.

Art. 2.º - 1 - As moedas serão serrilhadas, sendo o anverso constituído pela efígie de Alexandre Herculano circundada perifericamente pela legenda «Centenário da Morte de Alexandre Herculano», tendo sobre a linha de eixo horizontal à esquerda «1877» e à direita «1977»; o reverso é constituído pelo escudo das armas nacionais circundado pela legenda «República Portuguesa» e na parte inferior, em algarismos, o correspondente valor facial, ou seja: 25$00, 5$00 ou 2$50.

2 - As moedas objecto do presente diploma manterão as restantes características, no tocante a liga, peso e diâmetro, bem como a tolerância em título e no peso, definidas no diploma que autorizou a respectiva cunhagem.

Art. 3.º Fica igualmente autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda a cunhar, dentro das quantidades estabelecidas no artigo 1.º, até um limite de 10000 moedas de 25$00, 10000 moedas de 5$00 e 10000 moedas de 2$50 com acabamento proof-like, destinadas a comercialização, nas condições e pela forma que forem estabelecidas pela Secretaria de Estado do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.