Decreto-Lei n.º 435/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/09/1974
Diploma n.º
435/74
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Eleva os limites de emissão das moedas de 2$50 e 10$00



Decreto-Lei n.º 435/74

de 11 de Setembro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 10$00 (cupro-níquel) é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 72/73 e 224/73, de 28 de Fevereiro e 12 de Maio, respectivamente.

O preenchimento de margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 10$00 são fixados em 375000000$00 e 200000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.