Decreto-Lei n.º 72/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1973
Diploma n.º
72/73
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa novos limites de emissão de moedas de 2$50 e de 5$00



Decreto-Lei n.º 72/73

de 28 de Fevereiro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 5$00, é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelo Decreto-Lei n.º 75/72, de 6 de Março.

Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 325000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.