Decreto-Lei n.º 31565

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/10/1941
Diploma n.º
31565
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto, por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas