Sumário
Adia para o dia 1 de Janeiro de 1966, relativamente à colheita do ano corrente, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565 (venda e trânsito de vinhos comuns ou de pasto)
Portaria n.º 21589
As circunstâncias actuais do mercado de vinhos, que reflectem ainda os efeitos das abundantes colheitas dos últimos anos, tornam aconselhável que o início da próxima campanha coincida com o do ano civil. Permite-se assim, por outro lado, a natural e completa evolução do sistema que vigora na campanha em curso.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Cmércio, que, relativamente à colheita do ano corrente, seja adiada para o dia 1 de Janeiro de 1966 a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.