Portaria n.º 20043

Tipo
Portaria
Data
03/09/1963
Diploma n.º
20043
Diário da República
N.º 207, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Adia para o dia 1 de Janeiro de 1964 em relação aos produtos da próxima campanha vinícola, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565 (comércio e venda de vinhos comuns ou de pasto)



Portaria n.º 20043

São ainda elevadas as existências de vinhos em poder da produção e do comércio armazenista por virtude do volume excepcional da colheita do ano de 1962. Por outro lado, as perspectivas deixam antever que a próxima colheita será sensìvelmente inferior àquela.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941, o seguinte:

A data fixada no artigo 1.º do citado decreto-lei será adiada para o dia 1 de Janeiro de 1964 em relação aos produtos da próxima campanha vinícola.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.