Sumário
Adia para o dia 1 de Janeiro de 1964 em relação aos produtos da próxima campanha vinícola, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565 (comércio e venda de vinhos comuns ou de pasto)
Portaria n.º 20043
São ainda elevadas as existências de vinhos em poder da produção e do comércio armazenista por virtude do volume excepcional da colheita do ano de 1962. Por outro lado, as perspectivas deixam antever que a próxima colheita será sensìvelmente inferior àquela.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941, o seguinte:
A data fixada no artigo 1.º do citado decreto-lei será adiada para o dia 1 de Janeiro de 1964 em relação aos produtos da próxima campanha vinícola.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.