Decreto-Lei n.º 218/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/05/1974
Diploma n.º
218/74
Diário da República
N.º 123, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Promulga várias providências destinadas a garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário



Decreto-Lei n.º 218/74

de 27 de Maio

Considerando que é necessário garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário;

Considerando que estão criadas condições para um rápido retorno à normalidade dos mercados monetário e financeiro, sem prejuízo da necessária fiscalização a que se continuará a proceder;

Considerando que, apesar de estar prevista para breve a publicação de medidas revendo a estrutura das taxas de juro das operações activas e passivas das instituições de crédito, convém desde já dar os primeiros passos neste sentido a fim de estimular uma eficiente captação e canalização da poupança;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 185/74, de 6 de Maio, relativas às restrições de movimentação de depósitos à ordem.

2. Será, entretanto, intensificada a fiscalização pelos serviços oficiais competentes sobre as operações bancárias, designadamente sobre os movimentos de capitais com o exterior.

Art. 2.º O limite mínimo fixado no Decreto-Lei n.º 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 1000$00.

Art. 3.º São elevadas em 0,5% as taxas de juro dos depósitos com prazos superiores a cento e oitenta dias, constituídas nas instituições de crédito a partir da data da publicação do presente decreto, sendo consequentemente aumentados na mesma medida os valores indicados no n.º 3 da Portaria n.º 910/73, de 21 de Dezembro.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 27 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.