Decreto-Lei n.º 184/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/05/1974
Diploma n.º
184/74
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Junta de Salvação Nacional
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que a obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 seja limitada aos cheques de valor superior a 500$00



Decreto-Lei n.º 184/74

de 4 de Maio

Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.º 182/74 provocou comportamentos anómalos, perturbadores do funcionamento regular do mercado monetário;

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 é limitada aos cheques de valor superior a 500$00.

Art. 2.º Os beneficiários dos cheques podem exigir a identificação do emitente através do bilhete de identidade.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 4 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.